SÃO PAULO - SP | 2019
04 a 06 de abril
Resultado do esforço autônomo de magistrados vocacionados e que desejam contribuir, ainda mais, para o combate à criminalidade no País, o Encontro do Fórum Nacional de Juízes Criminais (FONAJUC) chega a sua terceira edição. Com o tema: “Combate à corrupção, Sistema de Justiça Criminal e Poder Judiciário”, palestras, mesas-redondas e lançamento de obras científicas integram a programação pensada para favorecer a troca de conhecimentos entre juízes de todo país e debate de propostas legislativas. Durante o evento também ocorrerá a solenidade de entrega do I Prêmio Boas Práticas da Justiça Criminal. O evento será realizado entre 04 e 06 de abril no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
ENUNCIADO Nº 45
É cabível a concentração de atos processuais na audiência de custódia, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
APROVADO POR UNANIMIDADE
ENUNCIADO Nº 46
Os registros de todos os atos da audiência de custódia, inclusive eventual mídia, deverão integrar os autos principais.
APROVADO POR UNANIMIDADE
ENUNCIADO Nº 47
É possível a utilização de qualquer meio de comunicação remota para oitiva judicial de pessoas que estejam fora da comarca ou que, por outro motivo justificado, não possam comparecer fisicamente à audiência.
APROVADO POR UNANIMIDADE
ENUNCIADO Nº 48
É permitida a realização da audiência de custódia por meio do sistema de videoconferência ou de outro meio de comunicação remota.
APROVADO POR UNANIMIDADE
ENUNCIADO Nº 49
Durante a audiência de custódia, eventual apuração de ilícito penal imputado aos responsáveis pela prisão independe de iniciativa judicial ante a presença e atribuição do Ministério Público e do representante do autuado.
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 50
A confissão administrativa ou judicial dispensa o laudo pericial para configuração de falta grave relacionada ao tráfico ou uso de droga.
APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 51
A prisão preventiva não será substituída por prisão domiciliar quando o ato criminoso praticado pela mulher mãe, gestante ou responsável por criança ou pessoas com deficiência (Lei no 13.769/18), apesar de não cometido diretamente contra aquele que está sob sua responsabilidade, colocá-lo em situação de risco, devendo-se dar ao artigo 318-A, inciso II, do Código de Processo Penal interpretação conforme o artigo 227 da Constituição Federal.
APROVADO POR UNANIMIDADE
ENUNCIADO Nº 52
As práticas restaurativas podem ser utilizadas nos crimes de corrupção e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, em caráter complementar e não substitutivo.
APROVADO POR MAIORIA